Legislação

Lei 9.615, de 24/03/1998

Art. 38

Capítulo V - DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL (Ir para)

Art. 38

- Qualquer cessão ou transferência de atleta profissional ou não-profissional depende de sua formal e expressa anuência.

Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 38 - Qualquer cessão ou transferência de atleta profissional, na vigência do contrato de trabalho, depende de formal e expressa anuência deste, e será isenta de qualquer taxa que venha a ser cobrada pela entidade de administração.]

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