Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 317

Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Título II - DOS BENEFÍCIOS PROGRAMÁVEIS (Ir para)

Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Seção I - DA APOSENTADORIA POR IDADE (Ir para)
Subseção I - DOS REQUISITOS DE ACESSO (Ir para)
Art. 317

- Ao segurado filiado ao RGPS até 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, será devida a aposentadoria por idade, cumprida a carência exigida, quando preencher cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, para ambos os sexos.

§ 1º - A partir de 01/01/2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos trabalhadores que não atendam os requisitos para a aposentadoria por idade do trabalhador rural, dispostos no art. 256, mas que satisfaçam a carência exigida computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 256.]]

Instrução Normativa PRES/INSS 151, de 13/07/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - O disposto neste artigo se aplica aos trabalhadores rurais que não atendam os requisitos para a aposentadoria por idade do trabalhador rural, dispostos no art. 256, mas que satisfaçam a carência exigida computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas.] [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 256.]]

Redação anterior (original): [§ 3º - O disposto no § 2º se aplica exclusivamente aos segurados que, na data da implementação dos requisitos, comprovem a condição de trabalhador rural, ainda que na DER o segurado não mais se enquadre como trabalhador rural, conforme dispõe o § 2º do art. 57 do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 57.]]]

§ 3º - O disposto no § 2º aplica-se exclusivamente aos segurados que, na data da implementação dos requisitos, comprovem a condição de trabalhador rural ou urbano, cabendo observar as disposições dos arts. 257 e 257-A. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 257. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 257-A.]]

§ 4º - A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se somente ao trabalho prestado até 13/11/2019, observando-se as disposições contidas no Capítulo V - Aposentadoria Especial deste Título.

§ 5º - A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista do inciso VI do art. 233. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 233.]]

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