Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 332

Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Título III - DOS BENEFÍCIOS NÃO PROGRAMÁVEIS (Ir para)

Capítulo II - DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (Ir para)
Seção IV - DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (Ir para)
Subseção I - ALTA A PEDIDO (Ir para)
Art. 332

- O aposentado por incapacidade permanente que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico pericial, e concluindo pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cessada, observado o art. 333. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 333.]]

Parágrafo único - Caso o aposentado por incapacidade permanente retorne voluntariamente à atividade sem observar o procedimento descrito no caput, o benefício passa a ter sua manutenção indevida e será cessado administrativamente na data do retorno, sendo assegurados a ampla defesa e o contraditório.

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