Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 340

Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Título III - DOS BENEFÍCIOS NÃO PROGRAMÁVEIS (Ir para)

Capítulo III - AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (Ir para)
Seção III - DA PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO (Ir para)
Art. 340

- Constatada incapacidade decorrente de doença diversa da geradora do benefício objeto de pedido de prorrogação, com alteração do CID devidamente justificado, o pedido será transformado em requerimento de novo benefício, independente da data de fixação da DII, observando-se o cumprimento do requisito carência, se for o caso.

Parágrafo único - A DIB e a DIP serão fixadas:

I - no dia seguinte à DCB do primeiro auxílio por incapacidade temporária, se a DII for menor ou igual à data da cessação do benefício anterior; e

II - na DII, se a DII for maior que a data da cessação do benefício anterior.

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