Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 231

Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo III - DO CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO (Ir para)
Seção IV - DA RENDA MENSAL INICIAL (Ir para)
Subseção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 231

- Considera-se RMI do benefício a renda fixada na DIB que substitui o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado, sendo o seu cálculo baseado na aplicação de um percentual sobre o salário de benefício, respeitados os limites mínimos e máximos aplicados ao salário de contribuição.

§ 1º - Não se aplica o limite máximo disposto no caput aos benefícios de salário-maternidade pagos à trabalhadora avulsa e empregada, exceto a doméstica e nas hipóteses de majoração de 25% (vinte e cinco por cento) dos aposentados por incapacidade permanente que fizerem jus a esse acréscimo.

§ 2º - Na hipótese de o segurado exercer mais de uma atividade abrangida pelo RGPS, o auxílio incapacidade temporário será concedido em relação à atividade para a qual ele estiver incapacitado, podendo o valor do benefício ser inferior ao salário mínimo, desde que, somado às demais remunerações resultar em valor superior a este.

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