Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 165

Livro I - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)

Título I - DOS SEGURADOS E DA ADMINISTRAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS SEGURADOS (Ir para)

Capítulo I - DOS SEGURADOS, DA FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO, DA VALIDADE, COMPROVAÇÃO E ACERTO DE DADOS DO CNIS (Ir para)
Seção XVIII - DAS DISPOSIÇÕES E ATIVIDADES ESPECÍFICAS (Ir para)
Subseção IX Do anistiado - LEI 8.632, DE 4/03/1993 E LEI 11.282, DE 23/02/2006 (Ir para)
Art. 165

- Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, a comprovação da anistia e das remunerações do período anistiado a que se referem os arts. 163 e 164 far-se-á por: [[Lei 9.615/1998, art. 163. Lei 9.615/1998, art. 164.]]

I - declaração da empresa a qual se vincula o anistiado informando os dados de identificação do trabalhador, as datas de início, de demissão/suspensão e de reintegração no vínculo e a lei a que se refere a reintegração;

II - relação das remunerações do período de afastamento, autenticada pela empresa; e

III - cópia da portaria de anistia publicada no Diário Oficial da União, emitida pelo Ministério competente.

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