Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 452

Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Título VII - DOS BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL E EXTINTOS (Ir para)

Capítulo I - DOS BENEFÍCIOS EXTINTOS (Ir para)
Seção V - DO EX-COMBATENTE (Ir para)
Art. 452

- Os benefícios de ex-combatentes, aposentadoria e pensão por morte, concedidos com base nas leis revogadas (Lei 1.756/1952, e Lei 4.297/1963), a partir de 01/09/1971, passaram a ser reajustados pelos mesmos índices de reajustes aplicáveis aos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

Parágrafo único - Para os benefícios concedidos até 31/08/1971, com base nas leis revogadas a que se refere o caput, a partir de 16 de dezembro 1998, o pagamento mensal não poderá ser superior à remuneração do cargo de Ministro de Estado e, a contar de 31/12/2003, à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal - STF.

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