Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 274

Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Título II - DOS BENEFÍCIOS PROGRAMÁVEIS (Ir para)

Capítulo V - DA APOSENTADORIA ESPECIAL (Ir para)
Seção IV - DA CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Art. 274

- Para caracterizar o exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde, o segurado empregado ou o trabalhador avulso deverão apresentar os seguintes documentos:

I - para períodos laborados até 28/04/1995, véspera da publicação da Lei 9.032/1995:

a) para períodos enquadráveis por categoria profissional:

1. Carteira Profissional - CP - ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ficha ou livro de registro de empregado, no caso do segurado empregado, e certificado do OGMO ou sindicato da categoria acompanhado de documento contemporâneo que comprove o exercício de atividade, no caso do trabalhador avulso; ou

2. formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, dispostos no art. 272; [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 272.]]

b) para períodos enquadráveis por agentes prejudiciais à saúde:

1. os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31/12/2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico que embasou o preenchimento do formulário; ou

2. Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - emitido a partir de 01/01/2004;

II - para períodos laborados entre 29/04/1995, data da publicação da Lei 9.032, a 13/10/1996, véspera da publicação da Medida Provisória 1.523:

a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31/12/2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico que embasou o preenchimento do formulário; ou

b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1/01/2004;

III - para períodos laborados entre 14/10/1996, data da publicação da Medida Provisória 1.523, e 31/12/2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo § 3º do art. 68 do RPS: [[Decreto 3.048/1999, art. 68.]]

a) os antigos formulários de comprovação de períodos laborados em atividades especiais emitidos até 31/12/2003 e LTCAT para exposição a qualquer agente prejudicial à saúde ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 277; ou [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 277.]]

b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - emitido a partir de 01/01/2004;

IV - para períodos laborados a partir de 01/01/2004, o documento a ser apresentado deverá ser o PPP, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC 99/2003, em cumprimento ao § 3º do art. 68 do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 68.]]

§ 1º - Para períodos laborados até 28/04/1995, não será exigida a apresentação dos formulários indicados nas alíneas [a] e [b] do inciso I do caput, quando o enquadramento ocorrer por categoria profissional, nos casos em que não for necessária nenhuma outra informação sobre a atividade exercida, além da constante na CTPS para realização do enquadramento.

§ 2º - (Revogado pela Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 3º, III).

Redação anterior (original): [§ 2º - Nas hipóteses dos incisos II, III e IV do caput deverá ser exigida a documentação comprobatória do exercício da função ou atividade, disposta no item 1 da alínea [a] do inciso I do caput. ]

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