Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 62

Livro I - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)

Título I - DOS SEGURADOS E DA ADMINISTRAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS SEGURADOS (Ir para)

Capítulo I - DOS SEGURADOS, DA FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO, DA VALIDADE, COMPROVAÇÃO E ACERTO DE DADOS DO CNIS (Ir para)
Seção X - DO EMPREGADO (Ir para)
Subseção II - DAS PARTICULARIDADES E DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO (Ir para)
Art. 62

- A partir de 16/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional 20/1998, o RPPS passou a abranger exclusivamente os servidores públicos titulares de cargo efetivo ou militares do ente federativo, de suas Autarquias ou Fundações de direito público, sendo expressamente submetidos ao RGPS o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público os empregados públicos e os titulares exclusivamente de cargo em comissão ou de outro cargo temporário.

§ 1º - O servidor titular de cargo efetivo amparado por RPPS, nomeado para o exercício de cargo em comissão, continua vinculado exclusivamente a esse regime previdenciário, não sendo devidas contribuições ao RGPS sobre a remuneração correspondente ao cargo em comissão.

§ 2º - Quando houver acumulação de cargo efetivo com cargo em comissão, com exercício concomitante e compatibilidade de horários, haverá o vínculo e o recolhimento ao RPPS, pelo cargo efetivo e, ao RGPS, pelo cargo em comissão.

§ 3º - Vedada a adesão de novos segurados e a instituição de novos regimes dessa natureza, aos segurados de regime de previdência aplicável a titulares de mandato eletivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que se retiraram desses regimes aos quais se encontravam vinculados, na forma e no prazo previstos no art. 14 da Emenda Constitucional 103/2019, aplica-se o RGPS no exercício do mandato eletivo, desde que não se trate de servidor público filiado ao RPPS, afastado do cargo efetivo para o exercício desse mandato. [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 14.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total