Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 164

Livro I - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)

Título I - DOS SEGURADOS E DA ADMINISTRAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS SEGURADOS (Ir para)

Capítulo I - DOS SEGURADOS, DA FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO, DA VALIDADE, COMPROVAÇÃO E ACERTO DE DADOS DO CNIS (Ir para)
Seção XVIII - DAS DISPOSIÇÕES E ATIVIDADES ESPECÍFICAS (Ir para)
Subseção IX Do anistiado - LEI 8.632, DE 4/03/1993 E LEI 11.282, DE 23/02/2006 (Ir para)
Art. 164

- Aos trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) anistiados pela Lei 11.282/2006, que no período compreendido entre 4/03/1997 e 23/03/1998, sofreram punições, dispensas e alterações unilaterais contratuais em razão da participação em movimento reivindicatório, é assegurada a contagem do tempo de contribuição referente ao período em que estiveram afastados por dispensas ou suspensões contratuais.

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