Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 423-A
Título VI - DO SERVIÇO SOCIAL(Ir para)
  • Art. 423-A acrescentado pela Instrução Normativa INSS/PRES 155, de 26/09/2023, art. 1º
Art. 423-A

- O Serviço Social é um serviço previdenciário oferecido à população usuária da Previdência Social, competindo-lhe esclarecer junto aos usuários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.

Instrução Normativa INSS/PRES 155, de 26/09/2023, art. 1º (acrescenta o artigo).
Instrução Normativa INSS/PRES 151, de 26/09/2023, art. 1º (acrescenta o Título VI).

§ 1º - As principais ações desenvolvidas pelo Serviço Social são a socialização das informações previdenciárias e assistenciais, a assessoria/consultoria em Serviço Social, bem como o fortalecimento do coletivo, conforme previsto no art. 88 da Lei 8.213/1991. [[Lei 8.213/1991, art. 88.]]

§ 2º - É direito do cidadão e dever do INSS a oferta do Serviço Social, a ser disponibilizado preferencialmente por meio de agendamento, quando se tratar de atendimento nas dependências do Instituto.

§ 3º - A inexistência de agendamento ou falta de disponibilidade de agenda não impedem a prestação do serviço, sendo obrigação do profissional realizar o atendimento conforme a disponibilidade e organização da instituição.