Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 411
Seção IV - DO DESLOCAMENTO TEMPORÁRIO(Ir para)
Art. 411

- O serviço de deslocamento temporário de trabalhadores previstos nos Acordos Internacionais resulta na permanência do vínculo previdenciário do trabalhador apenas no país de origem.