Legislação

Lei 8.213, de 24/07/1991

Art. 143

Título IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 143

- O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea [a] do inc. I, ou dos incs. IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. [[Lei 8.213/1991, art. 11.]]

Lei 9.063, de 14/06/95 (Nova redação ao artigo).
Medida Provisória 410/2007 (Aposentadoria do Trabalhador rural)
Lei 11.368/2006 (para o trabalhador rural empregado fica prorrogado por mais dois anos o prazo - origem da MP 312, de 19/07/2006)

Redação anterior: [Art. 143 - O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea [a] do inc. I, ou do inc. IV ou VII do art. 11 desta Lei, ou os seus dependentes, podem requerer, conforme o caso: [[Lei 8.213/1991, art. 11.]]I - auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-reclusão ou pensão por morte, no valor de 1 salário mínimo, durante 1 ano, contado a partir da data da vigência desta Lei, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural com relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência do benefício; e II - aposentadoria por idade, no valor de 1 salário mínimo, durante 15 anos, contados a partir da data da vigência desta Lei, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural nos últimos 5 anos anteriores à data do requerimento, mesmo de forma descontínua, não se aplicando, nesse período, para o segurado especial, o disposto no inc. I do art. 39.] [[Lei 8.213/1991, art. 39.]]

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