Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943
(D.O. 09/08/1943)

  • Lock out. Greve
CF/88, art. 9º (direito de greve).
Lei 7.783/1989 (exercício do direito de greve)
Decreto 1.480/1995 (procedimentos a serem adotados em casos de paralisações dos serviços públicos federais, enquanto não regulado o disposto na CF/88, art. 37, VII)
Art. 722

- Os empregadores que individual ou coletivamente, suspenderem os trabalhos dos seus estabelecimentos, sem prévia autorização do tribunal competente, ou que violarem, ou se recusarem a cumprir decisão proferida em dissídio coletivo, incorrerão nas seguintes penalidades:

a) multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos regionais;

Redação anterior (alínea da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [a) multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A; [[CLT, art. 634-A.]]]

b) perda do cargo de representação profissional em cujo desempenho estiverem;

c) suspensão, pelo prazo de 2 anos a 5 anos, do direito de serem eleitos para cargos de representação profissional.

§ 1º - Se o empregador for pessoa jurídica as penas previstas nas alíneas [b] e [c] incidirão sobre os administradores responsáveis.

§ 2º - Se o empregador for concessionário de serviço público, as penas serão aplicadas em dobro. Nesse caso, se o concessionário for pessoa jurídica, o presidente do tribunal que houver proferido a decisão poderá, sem prejuízo do cumprimento desta e da aplicação das penalidades cabíveis, ordenar o afastamento dos administradores responsáveis, sob pena de ser cassada a concessão.

§ 3º - Sem prejuízo das sanções cominadas neste artigo, os empregadores ficarão obrigados a pagar os salários devidos aos seus empregados, durante o tempo de suspensão do trabalho.

Referências ao art. 722 Jurisprudência do art. 722
Art. 723

- (Revogado pela Lei 9.842, de 07/10/1999, art. 1º).

Redação anterior (original): [Art. 723 - Os empregados que, coletivamente e sem prévia autorização do tribunal competente, abandonarem o serviço, ou desobedecerem a qualquer decisão proferida em dissídio, incorrerão nas seguintes penalidades:
a) suspensão do emprego até 6 meses, ou dispensa do mesmo;
b) perda do cargo de representação profissional em cujo desempenho estiverem;
c) suspensão, pelo prazo de 2 anos a 5 anos, do direito de serem eleitos para cargo de representação profissional.]


Art. 724

- (Revogado pela Lei 9.842, de 07/10/1999, art. 1º).

Redação anterior (original): [Art. 724 - Quando a suspensão do serviço ou a desobediência às decisões dos Tribunais do Trabalho for ordenada por associação profissional, sindical ou não, de empregados ou de empregadores, a pena será:
a) se a ordem for ato de assembléia, cancelamento do registro de associação, além da multa de 10 salários mínimos regionais, aplicada em dobro, em se tratando de serviço público;
b) se a instigação ou ordem for ato exclusivo dos administradores, perda do cargo, sem prejuízo da pena cominada no artigo seguinte.]


Art. 725

- (Revogado pela Lei 9.842, de 07/10/1999, art. 1º).

Redação anterior (original): [Art. 725 - Aquele que, empregado ou empregador, ou mesmo estranho às categorias em conflito, instigar a prática de infrações previstas neste Capítulo, ou se houver feito cabeça de coligação de empregadores ou de empregados, incorrerá na pena de prisão prevista na Legislação Penal, sem prejuízo das demais sanções cominadas.
§ 1º - Tratando-se de serviços públicos, ou havendo violência contra pessoa ou coisa, as penas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro.
§ 2º - O estrangeiro que incidir nas sanções deste artigo, depois de cumprir a respectiva penalidade, será expulso do país, observados os dispositivos da legislação comum.]

Referências ao art. 725