Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943
(D.O. 09/08/1943)
Lei 3.857/1960 (Ordem dos Músicos do Brasil. Regulamentação do exercício da profissão de músico).
Art. 232
Art. 232
- Será de 6 horas a duração de trabalho dos músicos em teatro e congêneres.
Parágrafo único - Toda vez que o trabalho contínuo em espetáculo ultrapassar de 6 horas, o tempo de duração excedente será pago com um acréscimo de 25% sobre o salário da hora normal.
Art. 233
- A duração normal de trabalho dos músicos profissionais poderá ser elevada até 8 horas diárias, observados os preceitos gerais sobre duração do trabalho.