CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 233
Art. 233

- A duração normal de trabalho dos músicos profissionais poderá ser elevada até 8 horas diárias, observados os preceitos gerais sobre duração do trabalho.

Lei 3.857/1960, art. 41, e ss. (Jornada de trabalho dos músicos)