Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943
(D.O. 09/08/1943)

Decreto-lei 926/1969, art. 3º (Nova redação à Seção)
Redação anterior: [Seção II - Da emissão das carteiras]
Art. 14

- A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico.

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida em meio físico, desde que:

I - nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem habilitadas para a emissão;

II - mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta;

III - mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, garantidas as condições de segurança das informações.

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 926, de 10/10/1969, art. 3º): [Art. 14 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou, mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta.
Parágrafo único - Inexistindo convênio com os órgãos indicados ou na inexistência destes, poderá ser admitido convênio com sindicatos para o mesmo fim. ( Lei 5.686, de 03/08/1971 (Nova redação ao parágrafo).).
Redação anterior (do Decreto-lei 926, de 10/10/69): [Parágrafo único - Na falta dos órgãos indicados neste artigo será admitido convênio com Sindicato, para o mesmo fim.]

Redação anterior (original): [Art. 14 - A Carteira profissional será processada nos termos fixados no presente capítulo e emitida, no Distrito Federal, pelo Departamento Nacional do Trabalho, e nos Estados e no Território do Acre, pelas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou pelas repartições estaduais autorizadas em virtude de lei.
Parágrafo único - Ao Departamento Nacional do Trabalho, em coordenação com a Divisão do Material do Departamento de Administração, incumbe a expedição e controle de todo o material necessário ao preparo e emissão das carteiras profissionais.]

Referências ao art. 14 Jurisprudência do art. 14
Art. 15

- Os procedimentos para emissão da CTPS ao interessado serão estabelecidos pelo Ministério da Economia em regulamento próprio, privilegiada a emissão em formato eletrônico.

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto-lei 926, de 10/10/1969, art. 3º): [Art. 15 - Para obtenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social o interessado comparecerá pessoalmente ao órgão emitente, onde será identificado e prestará as declarações necessárias.]

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 15 - A emissão da Carteira Profissional far-se-á a pedido dos interessados, dirigido às Delegacias Regionais do Trabalho ou órgãos autorizados perante os quais comparecerão pessoalmente, para prestar as declarações necessárias.]

Redação anterior (original): [Art. 15 - A emissão das carteiras far-se-á a pedido dos interessados, dirigido ao Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e aos delegados regionais do Trabalho, ou repartições autorizadas em virtude de lei, nos Estados e Território do Acre, perante os quais comparecerão pessoalmente, para prestar as declarações necessárias.]


  • CTPS. Requisitos
Art. 16

- A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 8.260, de 12/12/1991, art. 1º): [Art. 16 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, além do número, série, data de emissão e folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdência Social, conterá:
I - fotografia, de frente, modelo 3x4;
II - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura;
III - nome, idade e estado civil dos dependentes;
IV - número do documento de naturalização ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes da identidade de estrangeiro, quando for o caso.
Parágrafo único - A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS será fornecida mediante a apresentação de:
a) duas fotografias com as características mencionadas no inc. I;
b) qualquer documento oficial de identificação pessoal do interessado, no qual possam ser colhidos dados referentes ao nome completo, filiação, data e lugar de nascimento.]

Redação anterior (da Lei 7.855, de 24/10/1989, art. 1º): [Art. 16 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social conterá os seguintes elementos:
I - número, série, data da emissão ou Número de Identificação do Trabalhador - NIT;
II - uma fotografia tamanho 3 X 4 centímetros;
III - impressão digital;
IV - qualificação e assinatura;
V - decreto de naturalização ou documento de identidade de estrangeiro, quando for o caso;
VI - especificação do documento que tiver servido de base para a emissão;
VII - comprovante de inscrição no Programa de Integração Social - PIS ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, quando se tratar de emissão de segunda via.]

Redação anterior (da Lei 5.686, de 03/08/1971, art. 2º): [Art. 16 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social conterá, além do número, série e data da emissão, os seguintes elementos quanto ao portador:
I - fotografia de frente, de 3 X 4 centímetros, com data, de menos de um ano;
II - impressão digital;
III - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura;
IV - especificação do documento que tiver servido de base para a emissão;
V - nome, idade e estado civil dos dependentes;
VI - Decreto de Naturalização, ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes do documento de Identidade de Estrangeiro, quando for o caso;
VII - contrato de trabalho e outros elementos de proteção ao trabalhador.
Parágrafo único - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida mediante a apresentação pelo interessado, dos seguintes elementos:
a) duas fotografias com as características do item I;
b) certidão de idade, ou documento legal que a substitua;
c) Decreto de Naturalização, quando fôr o caso, ou, se estrangeiro, carteira de estrangeiro autorizado a exercer atividade remunerada no País e, quando se tratar de fronteiriço, o documento de identidade expedido pelo órgão próprio;
d) além das demais exigências, quando se tratar de menor de 18 anos, atestado médico de capacidade física, comprovante de escolaridade e autorização do pai, mãe ou responsável legal e, na falta dêste, da pessoa sob cuja guarda estiver o menor ou da autoridade judicial competente;
e) prova de alistamento ou de quitação com o serviço militar, dentro dos limites da idade e validade previstos na legislação específica;
f) outro documento hábil que contenha os dados previstos neste artigo.]

Redação anterior (do Decreto-lei 926, de 10/10/1969, art. 3º): [Art. 16 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social conterá além do número, série e data da emissão os seguintes elementos quanto ao portador.
I - fotografia de frente, de 3x4 centímetros, com data, de menos de um ano;
II - impressão digital;
III - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura;
IV - especificação do documento que tiver servido de base para a emissão;
V - contratos de trabalho;
VI - decreto de naturalização, ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes da Carteira de Estrangeiro, quando for o caso;
VII - nome, idade e estado civil dos dependentes.
Parágrafo único. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecido mediante a apresentação, pelo interessado, dos seguintes elementos:
a) duas fotografias com as características do item I;
b) certidão de idade ou documento legal que a substitua;
c) decreto de naturalização ou Carteira de Estrangeiro quando fôr o caso;
d) autorização do pai, mãe, responsável legal ou juiz de menores, quando se tratar de menor de 18 anos;
e) atestado médico de capacidade física e mental;
f) prova de alistamento ou de quitação com o serviço militar;
g) outro documento hábil que contenha os dados previstos neste artigo.]

Redação anterior (original): [Art. 16 - A carteira profissional, além do número, série e data de emissão, conterá mais, a respeito do portador:
1) fotografia com menção da data em que houver sido tirada;
2) características físicas e impressões digitais;
3) nome, filiação, data e lugar de nascimento, estado civil, profissão, residência, grau de instrução e assinatura;
4) nome, atividade e localização dos estabelecimentos e empresas em que exercer a profissão ou a função, ou a houver sucessivamente exercido, com a indicação da natureza dos serviços, salário, data da admissão e da saída;
5) data da chegada ao Brasil e data do decreto de naturalização para os que por este modo obtiveram a cidadania;
6) nome, idade e estado civil das pessoas que dependam economicamente do portador da carteira;
7) nome do Sindicato a que esteja associado;
8) situação do portador da carteira em face do serviço militar;
9) discriminação dos documentos apresentados.
Parágrafo único - Para os estrangeiros, as carteiras, além das informações acima indicadas, conterão:
1) data da chegada ao Brasil;
2) número, série e local de emissão da carteira de estrangeiro;
3) nome da esposa, e sendo esta brasileira, data e lugar do nascimento;
4) nome, data e lugar do nascimento dos filhos brasileiros.]

Referências ao art. 16 Jurisprudência do art. 16
  • CTPS. Declaração verbal
Art. 17

- (Revogado pela Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19, V).

Redação anterior (do Decreto-lei 926, de 10/10/1969, art. 3º): [Art. 17 - Na impossibilidade de apresentação, pelo interessado, de documento idôneo que o qualifique, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida com base em declarações verbais confirmadas por duas testemunhas, lavrando-se na primeira folha de anotações gerais da carteira, termo assinado pelas mesmas testemunhas.
§ 1º - Tratando-se de menor de 18 anos, as declarações previstas neste artigo serão prestadas por seu responsável legal.
§ 2º - Se o interessado não souber ou não puder assinar sua carteira, ela será fornecida mediante impressão digital ou assinatura a rogo.]

Redação anterior (original): [Art. 17 - As declarações do interessado ou, no caso de menores que não estejam obrigados à carteira própria, dos seus pais ou tutores, deverão ser apoiadas em documentos idôneos ou confirmados por duas testemunhas já portadoras de carteiras profissionais, que assinarão com o declarante, mencionando o número e a série das respectivas carteiras.
§ 1º - As declarações a que se referem os artigos anteriores serão escrituradas em duas vias ou fichas, a primeira das quais será destacada e enviada ao Departamento Nacional do Trabalho, quando não forem feitas perante o mesmo Departamento.
§ 2º - Se o interessado não souber ou não puder assinar as suas declarações, será exigida a presença de três testemunhas, uma das quais assinará por ele, a rogo, devendo o funcionário ler as declarações, feitas em voz alta, atestando, afinal, que delas ficou ciente o interessado.]


Art. 18

- (Revogado pela Lei 7.855, de 24/10/1989, art. 13).

Redação anterior (do Decreto-lei 926, de 10/10/1969): [Art. 18 - A anotação da profissão na Carteira de Trabalho e Previdência Social só será feita se o interessado apresentar um dos seguintes documento.
I - diploma de escola oficial ou reconhecida;
II - comprovação de habilitação, quando se tratar de profissão regulamentada;
III - certificado da habilitação profissional, emitido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) ou por estabelecimento de ensino profissional oficial ou reconhecido;
IV - declaração da empresa ou do sindicato, nos demais casos.]

Decreto-lei 926, de 10/10/1969, art. 3º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 18 - Para a emissão da Carteira Profissional não é obrigatória a anotação da profissão a que se referem as itens 3 e 4 do art. 16. Será feita, entretanto, se apresentado um dos seguintes documentos:
I - Diploma de escola oficial ou reconhecida;
II - Atestado de emprêsa ou de sindicato;
III - Prova competente de habilitação profissional, quando se tratar de profissão regulamentada;
IV - Certificado de habilitação profissional, passado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), ou por estabelecimento de ensino profissional, oficial ou reconhecido.
§ 1º - Para os oficiais barbeiros ou cabelereiros, será também admitido-o certificado de habilitação profissional, passado pelo respectivo sindicato.
§ 2º - A emissão da Carteira Profissional não dependerá, também, de prova da situação referida no item 8 do art. 16.]

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 18 - A prova da profissão será feita por meio de diploma da escola profissional oficial ou fiscalizada, por atestados passados pelos empregadores, pelos sindicatos reconhecidos, ou por duas pessoas portadoras de carteira profissional, que exerçam a profissão declarada.
§ 1º - Em se tratando de profissão oficialmente regulamentada, será necessária a prova de habilitação profissional do declarante.
§ 2º - A carteira profissional dos oficiais barbeiros e cabeleireiros será emitida mediante exibição do certificado de habilitação profissional passado pelas escolas mantidas pelo respectivo Sindicato.]

Referências ao art. 18 Jurisprudência do art. 18
Art. 19

- (Revogado pela Lei 7.855, de 24/10/1989, art. 13).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 926, de 10/10/1969, art. 3º): [Art. 19 - Além do interessado, o empregador ou o sindicato poderão solicitar a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social, proibida a intervenção de pessoas estranhas.]

Redação anterior (original): [Art. 19 - As fotografias que devem figurar nas carteiras reproduzirão o rosto do requerente tomado de frente, sem retoques, com as dimensões aproximadas de três centímetros por quatro, tendo, num dos ângulos, em algarismos bem visíveis, a data que tiverem sido reveladas, não se admitindo fotografias tiradas um ano antes de sua apresentação.]


  • CTPS. Anotações do INSS
Art. 20

- (Revogado pela Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19, V).

Redação anterior (do Decreto-lei 926, de 10/10/1969, art. 3º): [Art. 20 - As anotações relativas à alteração do estado civil e aos dependentes do portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas pelo Instituto Nacional de Previdência Social e somente em sua falta por qualquer dos órgãos emitentes.]

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 20 - É gratuita a emissão da Carteira Profissional, devendo o interessado, no ato de prestar declarações entregar 2 (dois) exemplares de sua fotografia, nas condições determinadas no art. 19, uma das quais será aposta à 2ª, via da folha ou ficha de declaração, que ficará arquivada na Delegacia de origem, e a outra destinada à Carteira.
Parágrafo único - A primeira via da folha ou ficha de declarações será enviada ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra, para fins de controle e estatística.]

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 20 - No ato de prestar as declarações, o interessado pagará em selo Federal, a taxa de 5 cruzeiros o entregará três exemplares de sua fotografia, nas condições acima determinadas, afixando uma à folha onde forem registradas as declarações e incluindo-se as duas outras na remessa a que se refere o § 1º do art. 17.]

Referências ao art. 20 Jurisprudência do art. 20
  • CTPS. Nova carteira
Art. 21

- (Revogado pela Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19, V).

Redação anterior (da Lei 5.686, de 03/08/1971, art. 3º): [Art. 21 - Em caso de imprestabilidade ou esgotamento do espaço destinado a registro e anotações, o interessado deverá obter outra carteira, conservando-se o número e a série da anterior.]

Redação anterior (do Decreto-lei 926, de 10/10/1969, art. 3º): [Art. 21 - Esgotando - se o espaço destinado aos registros e anotações, o interessado deverá obter outra Carteira, que terá numeração própria e da qual constarão o número e a série anterior.]

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 21 - Esgotando-se o espaço da Carteira Profissional destinado às anotações, o interessado deverá obter outra, também gratuitamente, observadas as disposições anteriores, devendo constar da nova o número e série da Carteira Profissional anterior.
§ 1º - Com exceção do caso previsto neste artigo a emissão da 2º via da Carteira Profissional estará sujeita ao pagamento do emolumento de 1/80 (um oitenta avos) do maior salário-mínimo vigente no país, sofrendo a emissão das demais vias um acréscimo de 20% (vinte por cento) sôbre o emolumento pago pela anterior.
§ 2º - No caso de extravio ou inutiIização da Carteira Profissional por culpa da emprêsa, fica esta obrigada, ao pagamento de 1/8 (um oitavo) do salário-mínimo vigente na localidade, a título de indenização pela nova emissão, sem prejuízo das cominações previstas neste Capítulo.]

Redação anterior (original): [Art. 21 - Tornando-se imprestável pelo uso a carteira primitiva, ou esgotando-se o espaço na mesma destinado à anotação, o interessado deverá obter outra, observadas as disposições anteriores e mediante pagamento da taxa de 5 cruzeiros, devendo constar da nova o número e a série da carteira anterior.
§ 1º - No caso de extravio por parte do possuidor, a taxa a que se refere este artigo será exigida em dobro, cobrando-se, daí por diante, vinte cruzeiros de cada carteira nova.
§ 2º - No caso de extravio ou inutilização da carteira profissional, por culpa do empregador ou preposto seu, aquele terá de custear as despesas do processo e emissão, além de se sujeitar às penas cominadas nesta lei, ficando o dono da carteira isento do pagamento da taxa a que se refere o art. 20.] [[CLT, art. 20.]]


Art. 22

- (Revogado pelo Decreto-lei 926, de 10/10/1969, art. 7º).

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 22 - Os emolumentos a que se refere o artigo anterior serão recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante a expedição de guias pelo órgão competente, creditada a respectiva receita à conta do Ministério do Trabalho e Previdência Social.]

Redação anterior (original): [Art. 22 - Os emolumentos a que se refere este capítulo serão cobrados, acrescidos da taxa de Educação e Saúde, em estampilhas federais.
§ 1º - As estampilhas deverão ser aplicadas na ficha de qualificação e serão inutilizadas, na forma da lei, pela assinatura do qualificado declarante.
§ 2º - A 1ª via da ficha de qualificação será enviada, sob registro, ao Departamento Nacional do Trabalho para fins de controle e estatística.
§ 3º - É concedida isenção do pagamento de taxa ou emolumentos, provado o estado de pobreza, aos trabalhadores que estiverem desempregados e àqueles cuja remuneração não exceder da importância do salário mínimo.]

Referências ao art. 22 Jurisprudência do art. 22
Art. 23

- (Revogado pelo Decreto-lei 926, de 10/10/1969, art. 7º).

Redação anterior (original): [Art. 23 - Além do interessado, ou procurador devidamente habilitado, os empregadores ou os sindicatos reconhecidos poderão promover o andamento do pedido de carteiras profissionais, ficando proibida a intervenção de pessoas estranhas.]


Art. 24

- (Revogado pelo Decreto-lei 926, de 10/10/1969, art. 7º).

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 24 - Haverá no Departamento Nacional de Mão-de-Obra o cadastro profissional dos trabalhadores urbanos e rurais, organizado segundo a classificação das atividades e profissões. Este cadastro será atualizado mensalmente através do sistema de emissão das Carteiras Profissionais e pelas relações de admissão e dispensa a que se refere a Lei 4.923, de 23/12/65.]

Redação anterior (original): [Art. 24 - Haverá no Serviço de Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho o cadastro profissional dos trabalhadores, organizado segundo a classificação das atividades e profissões estatuída no Título V com as especificações adotadas pela Comissão do Enquadramento Sindical.]

Referências ao art. 24 Jurisprudência do art. 24