Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943
(D.O. 09/08/1943)

Art. 505

- São aplicáveis aos trabalhadores rurais os dispositivos constantes dos Capítulos I, II e VI do presente Título.

Referências ao art. 505
Art. 506

- No contrato de trabalho agrícola é lícito o acordo que estabelecer a remuneração in natura, contanto que seja de produtos obtidos pela exploração do negócio e não exceda de um terço do salário total do empregado.

Referências ao art. 506
Art. 507

- As disposições do Capítulo VII do presente Título não serão aplicáveis aos empregados em consultórios ou escritórios de profissionais liberais.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 6.533, de 24/05/1978, art. 37. Vigência em 19/08/1978).

Redação anterior: [Parágrafo único - Não se aplicam ao trabalho de artistas os dispositivos dos arts. 451 e 452 que se referem à prorrogação ou renovação do contrato de trabalho de artistas de teatro e congêneres.] [[CLT, art. 451. CLT, art. 452.]]

Referências ao art. 507
  • Arbitragem
Art. 507-A

- Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei 9.307, de 23/09/1996.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/11/2017).
Referências ao art. 507-A
  • Quitação periódica
Art. 507-B

- É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/11/2017).

Parágrafo único - O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.


Art. 508

- (Revogado pela Lei 12.347, de 10/12/2010, art. 1º).

Redação anterior: [Art. 508 - Considera-se justa causa, para efeito de rescisão de contrato de trabalho do empregado bancário, a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis.]

Referências ao art. 508 Jurisprudência do art. 508
Art. 509

- (Revogado pela Lei 6.533, de 24/05/1978, art. 37. Vigência em 19/08/1978).

Redação anterior (original): [Art. 509 - As despesas de viagem e transportes dos empregados das companhias ou empresas teatrais correrão por conta do empregador, em acomodações condignas.
Parágrafo único - Em viagem por mar, as empresas a que se refere o presente artigo pagarão aos respectivos empregados uma importância equivalente, no mínimo, a 20% do salário normal aos mesmos devidos, e, quando em viagem por terra, o salário será pago integralmente.]


  • Multa trabalhista. Reincidência
Art. 510

- Pela infração das proibições constantes deste Título, será imposta à empresa a multa de valor igual a 1 salário mínimo regional, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.

Lei 5.562, de 12/12/1968, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 510 - Às empresas que infringirem o disposto neste Título será aplicada a multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A. [[CLT, art. 634-A.]]

Redação anterior (restabelecido pelo Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 510 - Pela infração das proibições constantes do Capítulo II deste Título, será imposta à empresa a multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.]

Redação anterior: [Art. 510 - (Revogado pela Lei 4.668, de 08/06/1965, art. 1º).]

Redação anterior (original): [Art. 510 - No caso de enfermidade que impossibilite aos empregados de empresas teatrais e circenses a prestação dos respectivos serviços por mais de 30 dias, poderá o empregador rescindir o contrato de trabalho, ficando obrigado, porém, a fornecer ao empregado enfermo, passagem de volta em acomodação condigna e transporte de bagagens para a sua residência habitual, ou, na falta desta, para o local em que se encontrava quando foi contratado.]