Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943
(D.O. 09/08/1943)

Art. 718

- Cada Tribunal Regional tem uma secretaria, sob a direção do funcionário designado para exercer a função de secretário, com a gratificação de função fixada em lei.

Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 26/01/1946).

Redação anterior (original): [Art. 718 - Cada Conselho Regional tem uma Secretaria, sob a direção do funcionário designado para exercer a função de secretário.]

Referências ao art. 718
Art. 719

- Competem à Secretaria dos Tribunais além das atribuições estabelecidas no art. 711, para a secretaria das Juntas, mais as seguintes: [[CLT, art. 711.]]

a) a conclusão dos processos ao presidente e sua remessa, depois de despachados, aos respectivos relatores;

b) a organização e a manutenção de um fichário de jurisprudência do Tribunal, para consulta dos interessados.

Parágrafo único - No regimento interno dos Tribunais Regionais serão estabelecidas as demais atribuições, o funcionamento e a ordem dos trabalhos de suas secretarias.


Art. 720

- Competem aos secretários dos Tribunais Regionais as mesmas atribuições, conferidas no art. 712, aos chefes de secretaria das Juntas, além das que lhes forem fixadas no regimento interno dos Tribunais. [[CLT, art. 712.]]

Referências ao art. 720