Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943
(D.O. 09/08/1943)

Art. 703

- (Suprimido pelo Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º).

Redação anterior: [Art. 703 - A Câmara da Justiça do Trabalho compete originariamente:
a) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais;
b) estender suas decisões nos dissídios a que se refere a alínea anterior;
c) rever as próprias decisões proferidas em dissídios coletivos;
d) impor multas e outras penalidades, nos atos de sua competência.]


Art. 704

- (Suprimido pelo Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º).

Redação anterior: [Art. 704 - Compete à Câmara de Justiça do Trabalho, em única instância:
a) homologar os acordos celebrados nos dissídios de que trata a alínea [a] do artigo anterior;
b) julgar os conflitos de jurisdição entre Conselhos Regionais, bem como os que se suscitarem entre as autoridades da Justiça do Trabalho sujeitas à jurisdição de Conselhos Regionais diferentes;
c) estabelecer prejulgado somente quando requerido pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.]


Art. 705

- (Suprimido pelo Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º).

Redação anterior: [Art. 705 - Compete, ainda, à Câmara de Justiça do Trabalho julgar, em última instância, os recursos ordinários e extraordinários das decisões proferidas pelos Conselhos Regionais, nos casos previstos no Título X.]


Art. 706

- (Suprimido pelo Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º).

Redação anterior: [Art. 706 - A Câmara de Previdência Social funcionará como orgão de recursos das decisões dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, competindo-lhe julgar, em última instância, atendidos os prazos e as condições estabelecidas na legislação referente às mencionadas instituições:
a) os recursos, interpostos pelos segurados, beneficiários, e presidentes das referidas instituições, das decisões proferidas nos processos de benefícios em que forem interessados;
b) os recursos, interpostos pelos empregadores, das decisões que lhe impuserem multa ou exigirem o recolhimento de contribuições;
c) as revisões dos processos de benefícios requeridas ou providas dentro do prazo de 5 anos.]