Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943
(D.O. 09/08/1943)

  • Execução trabalhista. Prestações sucessivas
Art. 890

- A execução para pagamento de prestações sucessivas far-se-á com observância das normas constantes desta Seção, sem prejuízo das demais estabelecidas neste Capítulo.

Referências ao art. 890 Jurisprudência do art. 890
Art. 891

- Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.

Referências ao art. 891 Jurisprudência do art. 891
Art. 892

- Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.

Referências ao art. 892 Jurisprudência do art. 892