Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943
(D.O. 09/08/1943)

Art. 150

- O tripulante que, por determinação do armador, for transferido para o serviço de outro, terá computado, para o efeito de gozo de férias, o tempo de serviço prestado ao primeiro, ficando obrigado a concedê-las o armador em cujo serviço ele se encontra na época de gozá-las.

Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977 (Nova redação ao artigo).
Decreto 3.168/1999 (Convenção 146/OIT. Férias Remuneradas Anuais da Gente do Mar)

§ 1º - As férias poderão ser concedidas, a pedido dos interessados e com aquiescência do armador, parceladamente, nos portos de escala de grande estadia do navio, aos tripulantes ali residentes.

§ 2º - Será considerada grande estadia a permanência no porto por prazo excedente de seis dias.

§ 3º - Os embarcadiços, para gozarem férias nas condições deste artigo, deverão pedi-las, por escrito, ao armador, antes do início da viagem, no porto de registro ou armação.

§ 4º - O tripulante, ao terminar as férias, apresentar-se-á ao armador, que deverá designá-lo para qualquer de suas embarcações ou o adir a algum dos seus serviços terrestres, respeitadas a condição pessoal e a remuneração.

§ 5º - Em caso de necessidade, determinado pelo interesse público, e comprovada pela autoridade competente, poderá o armador ordenar a suspensão das férias já iniciadas ou a iniciar-se, ressalvado ao tripulante o direito ao respectivo gozo posteriormente.

§ 6º - O Delegado do Trabalho Marítimo poderá autorizar a acumulação de dois períodos de férias do marítimo, mediante requerimento justificado:

Lei 7.731/1989 (extingue o Conselho Superior de Trabalho Marítimo - CSTM, e respectivas Delegacias).

I - do sindicato, quando se tratar de sindicalizado;

II - da empresa, quando o empregado não for sindicalizado.

Redação anterior (original): [Art. 150 - Em caso de necessidade, determinada pelo interesse público, e comprovada pela autoridade competente, poderá o armador ordenar a suspensão das férias já iniciadas ou a iniciar-se ressalvado ao tripulante o direito ao respectivo gozo posteriormente.]

Referências ao art. 150 Jurisprudência do art. 150
Art. 151

- Enquanto não se criar um tipo especial de caderneta profissional para os marítimos, as férias serão anotadas pela Capitania do Porto na caderneta-matrícula do tripulante, na página das observações.

Decreto-lei 1.535/1977 (embora tenha dado nova redação, repetiu a redação original)

Art. 152

- A remuneração do tripulante, no gozo de férias, será acrescida da importância correspondente à etapa que estiver vencendo.

Decreto-lei 1.535/1977 (embora tenha dado nova redação, repetiu a redação original)