Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943
(D.O. 09/08/1943)

  • Férias proporcionais. Rescisão.
Art. 146

- Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.

Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.

Redação anterior (original): [Art. 146 - Por infração de qualquer dispositivo deste capítulo será imposta aos infratores a multa de cem a cinco mil cruzeiros, a juízo da autoridade competente.
§ 1º - Incumbe ao Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e às Delegacias Regionais, nos Estados, a fiscalização do cumprimento das disposições contidas neste capítulo, aplicando aos infratores as penalidades acima previstas, de acordo com o disposto no título [Do Processo de Multas Administrativas].
§ 2º - Aos fiscais das instituições de previdência social incumbe, igualmente, a fiscalização, na forma das instruções para esse fim baixadas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.]

Referências ao art. 146 Jurisprudência do art. 146
  • Férias proporcionais. Rescisão. Prazo determinado
Art. 147

- O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.

Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 147 - Compete à Justiça do Trabalho dirimir os dissídios entre empregados e empregadores que versarem sobre férias.]

Referências ao art. 147 Jurisprudência do art. 147
  • Férias. Natureza salarial
Art. 148

- A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449. [[CLT, art. 449.]]

Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 148 - O tripulante que, por determinação do armador, for transferido para o serviço de outro, terá computado, para o efeito de gozo de férias, o tempo de serviço prestado ao primeiro, ficando obrigado a concedê-las o armador em cujo serviço ele se encontra na época de gozá-las.]

Referências ao art. 148 Jurisprudência do art. 148