Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943
(D.O. 09/08/1943)

  • Inquérito. Falta grave. Reclamação
Art. 853

- Para a instauração de inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 dias, contados da data da suspensão do empregado.

Referências ao art. 853 Jurisprudência do art. 853
Art. 854

- O processo do inquérito perante a Junta ou Juízo obedecerá às normas estabelecidas no presente Capítulo, observadas as disposições desta Seção.


Art. 855

- Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para o pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.

Referências ao art. 855 Jurisprudência do art. 855