Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943
(D.O. 09/08/1943)

  • Nulidade processual
Art. 794

- Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

Referências ao art. 794 Jurisprudência do art. 794
  • Nulidade. Arguição
Art. 795

- As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

§ 2º - O Juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

Referências ao art. 795 Jurisprudência do art. 795
  • Nulidade. Declaração
Art. 796

- A nulidade não será pronunciada:

a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

Referências ao art. 796 Jurisprudência do art. 796
  • Nulidade. Ato nulos. Declaração
Art. 797

- O Juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

Referências ao art. 797 Jurisprudência do art. 797
Art. 798

- A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

Referências ao art. 798 Jurisprudência do art. 798