Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943
(D.O. 09/08/1943)

  • Vogais das Juntas. Designação
Art. 660

- Os vogais das Juntas são designados pelo Presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição.

Referências ao art. 660
  • Vogal. Exercício. Requisitos
Art. 661

- Para o exercício da função vogal da junta ou suplente deste são exigidos os seguintes requisitos:

a) ser brasileiro;

Decreto-lei 229, de 28/02/1967, art. 23 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) ser brasileiro nato;]

b) ter reconhecida idoneidade moral;

c) ser maior de 25 anos e ter menos de 70 anos de idade;

Decreto-lei 229, de 28/02/1967, art. 23 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) ser maior de 25 anos;]

d) estar no gozo dos direitos civis e políticos:

e) estar quite com o serviço militar;

f) contar mais de dois anos de efetivo exercício na profissão e ser sindicalizado.

Parágrafo único - A prova da qualidade profissional a que se refere a alínea [f] deste artigo é feita mediante declaração do respectivo sindicato.

Referências ao art. 661 Jurisprudência do art. 661
Art. 662

- A escolha dos vogais das Juntas e seus suplentes far-se-á dentre os nomes constantes das listas que, para esse efeito, forem encaminhadas pelas associações sindicais de primeiro grau ao presidente do Tribunal Regional.

§ 1º - Para esse fim, cada sindicato de empregados e de empregadores, com base territorial extensiva à área de jurisdição da Junta, todo ou em parte, procederá, na ocasião determinada pelo Presidente do Tribunal Regional, à escolha de três nomes que comporão a lista, aplicando-se à eleição o disposto no art. 524 e seus §§ 1º a 3º. [[CLT, art. 524.]]

Lei 5.657, de 04/06/1971, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Para esse fim, cada Sindicato de empregadores e empregados, com sede na jurisdição da Junta, procederá, na ocasião determinada pelo Presidente do Conselho Regional, à escolha de três nomes que comporão a lista.]

§ 2º - Recebidas as listas pelo presidente do Tribunal Regional, designará este, dentro de 5 dias, os nomes dos vogais e dos respectivos suplentes, expedindo para cada um deles um título, mediante a apresentação do qual será empossado.

§ 3º - Dentro de quinze dias, contados da data da posse, pode ser contestada a investidura do vogal ou do suplente, por qualquer interessado sem efeito suspensivo, por meio de representação escrita, dirigida ao presidente do Tribunal Regional.

§ 4º - Recebida a contestação, o presidente do Tribunal designará imediatamente relator, o qual, se houver necessidade de ouvir testemunhas ou de proceder a quaisquer diligências, providenciará para que tudo se realize com a maior brevidade, submetendo, por fim, a contestação ao parecer do Tribunal, na primeira sessão.

Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - Recebida a contestação, o presidente do Conselho designará imediatamente relator, o qual, se houver necessidade de ouvir testemunhas ou de proceder a quaisquer diligência, providenciará para que tudo se realize com a maior brevidade, submetendo, por fim, a contestação a julgamento na primeira sessão do Conselho.]

§ 5º - Se o Tribunal julgar procedente a contestação, o presidente providenciará a designação de novo vogal ou suplente.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967, art. 23 (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (da Lei 2.244, de 23/06/1954): [§ 5º - Se o Tribunal julgar procedente a contestação, encaminhá-la-á ao TST, que providenciará a designação do novo vogal ou suplente.]

Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - Se o Conselho julgar procedente a contestação, o presidente fará nova designação dentre os nomes constantes das listas a que se refere este artigo.]

§ 6º - Em falta de indicação, pelos sindicatos, de nomes para representantes das respectivas categorias profissionais e econômicas nas Juntas de Conciliação e Julgamento, ou nas localidades onde não existirem sindicatos, serão esses representantes livremente designados pelo presidente do Tribunal Regional do Trabalho, observados os requisitos exigidos para o exercício de função.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Acrescenta o § 6º).
Referências ao art. 662
Art. 663

- A investidura dos vogais das Juntas e seus suplentes é de 3 anos, podendo, entretanto, ser dispensado, a pedido, aquele que tiver servido, sem interrupção, durante metade desse período.

Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 663 - A investidura dos vogais das Juntas e seus suplentes é de 2 anos, podendo, entretanto, ser dispensado, a pedido, aquele que tiver servido, sem interrupção, durante metade desse período.]

§ 1º - Na hipótese da dispensa do vogal a que alude este artigo, assim como nos casos de impedimento, morte ou renúncia, sua substituição far-se-á pelo suplente, mediante convocação do presidente da Junta.

Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Na hipótese da dispensa do vogal, a que alude este artigo, assim como nos casos de impedimento, morte ou renúncia, sua substituição far-se-á pelo suplente, ou mediante convocação do presidente da Junta.]

§ 2º - Na falta do suplente, por impedimento, morte ou renúncia, serão designados novo vogal e o respectivo suplente, dentre os nomes constantes das listas a que se refere o art. 662, servindo os designados até o fim do período. [[CLT, art. 662.]]

Referências ao art. 663
Art. 664

- Os vogais das Juntas e seus suplentes tomam posse perante o presidente da Junta em que têm de funcionar.

Referências ao art. 664
Art. 665

- Enquanto durar sua investidura, gozam os vogais das Juntas e seus suplentes das prerrogativas asseguradas aos jurados.

Referências ao art. 665
Art. 666

- Por audiência a que comparecerem, até o máximo de 20 por mês, os vogais das Juntas e seus suplentes perceberão a gratificação fixada em lei.

Referências ao art. 666 Jurisprudência do art. 666
Art. 667

- São prerrogativas dos vogais das Juntas, além das referidas no art. 665: [[CLT, art. 655.]]

a) tomar parte nas reuniões do tribunal a que pertençam;

b) aconselhar às partes a conciliação;

c) votar no julgamento dos feitos e nas matérias de ordem interna do tribunal, submetidas às suas deliberações;

d) pedir vista dos processos pelo prazo de vinte e quatro horas;

e) formular, por intermédio do presidente, aos litigantes, testemunhas e peritos, as perguntas que quiserem fazer, para esclarecimento do caso.

Referências ao art. 667