Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943
(D.O. 09/08/1943)

  • Registro de empregados
Art. 41

- Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Lei 7.855, de 24/10/1989, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.

CLT, art. 47 (Empregado sem registro. Multa)

Redação anterior (original): [Art. 41 - Em todas as atividades será obrigatório ao empregador o registro dos respectivos empregados, feito em livro próprio ou em fichas, na conformidade do modelo aprovado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único - Nesse livro ou nas fichas, além da qualificação civil ou profissional de cada empregado, serão anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, férias, casos de acidentes e todas as circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.]

Referências ao art. 41 Jurisprudência do art. 41
Art. 42

- (Revogado pela Lei 10.243, de 19/06/2001, art. 4º).

Redação anterior (da Lei 7.855, de 24/10/1989, art. 1º): [Art. 42 - Os documentos de que trata o art. 41 serão autenticados pelas Delegacias Regionais do Trabalho, por outros órgãos autorizados ou pelo Fiscal do Trabalho, vedada a cobrança de qualquer emolumento.]

Redação anterior (original): [Art. 42 - Os livros de registro de empregados serão rubricados e legalizados pelo Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal e pelas Delegacias Regionais ou repartições autorizadas em virtude de lei, nos Estados e Território do Acre.]


Art. 43

- (Revogado pela Lei 7.855, de 24/10/1989, art. 13).

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 43 - Para o registro dos livros ou fichas a que se refere o art. 42 não será cobrado qualquer emolumento.]

Redação anterior (original): [Art. 43 - Para o registro dos livros a que se refere o artigo anterior, será cobrada, em selo Federal, a taxa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) acrescida do selo de Educação e Saúde.]

Lei 5.143/1966 (revogou as leis relativas ao imposto do selo)

Art. 44

- (Revogado pela Lei 7.855, de 24/10/1989, art. 13).

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 44 - As Delegacias Regionais e órgãos autorizados remeterão mensalmente, ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra, para o efeito de controle estatístico, relação dos registros feitos durante o mês anterior.]

Redação anterior (original): [Art. 44 - As Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados, e as repartições estaduais autorizadas em virtude de lei, remeterão mensalmente, ao Departamento Nacional do Trabalho, para os efeitos de controle e estatística, uma relação pormenorizada dos registros realizados durante o mês anterior.]


Art. 45

- (Revogado pelo Decreto-lei 229, de 28/02/1967).

Redação anterior (original): [Art. 45 - No registro dos livros e fichas de que tratam os artigos anteriores, as estampilhas, deverão ser apostas no fecho do registro, sendo inutilizadas, conforme a lei, pelo funcionário que o houver lavrado, o qual fará constar do processo a declaração de que os emolumentos foram pagos de acordo com as disposições legais.]


Art. 46

- (Revogado pelo Decreto-lei 229, de 28/02/1967).

Redação anterior (original): [Art. 46 - A renda proveniente das taxas e emolumentos mencionados nos artigos anteriores, deverá ser escriturada especificamente em livro próprio, pelo Departamento Nacional do Trabalho.]


  • Empregado sem registro. Multa
Art. 47

- O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. [[CTL, art. 41.]]

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º. (nova redação ao caput. Vigência em 11/11/2017)

Redação anterior (caput da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 47 - Fica sujeito à aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A, acrescida de igual valor em cada reincidência, o empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do disposto no art. 41. [[CLT, art. 634-A.]]]

§ 1º - Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51 (Revogava o § 1º. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

§ 2º - A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita.

Redação anterior (§ 2º da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 2º - A infração de que trata o caput constitui exceção ao critério da dupla visita orientadora.]

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 47 - A empresa que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 e seu parágrafo único incorrerá na multa de valor igual a 1 salário mínimo regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
Parágrafo único - As demais infrações referentes ao registro de empregados sujeitarão a empresa à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional, dobrada na reincidência.] [[CLT, art. 41.]]

Redação anterior (original): [Art. 47 - A falta do registro dos empregados ou infrações cometidas com relação ao mesmo sujeitarão os empregadores responsáveis à multa de cinqüenta a cinco mil cruzeiros.]

Referências ao art. 47 Jurisprudência do art. 47
  • Registro de empregados. Multa
Art. 47-A

- Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado. [[CLT, art. 41.]]

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/11/2017)

Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 47-A - Fica sujeito à aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A o empregador que não informar os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41. [[CLT, art. 41. CLT, art. 634-A.]]]

Referências ao art. 47-A
Art. 47-B

- (Acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28): [Art. 47-B - Sendo identificada pelo Auditor Fiscal do Trabalho a existência de empregado não registrado, presumir-se-á configurada a relação de emprego pelo prazo mínimo de três meses em relação à data de constatação da irregularidade, exceto quando houver elementos suficientes para determinar a data de início das atividades.


Art. 48

- As multas previstas nesta Seção serão aplicadas pelas Delegacias Regionais do Trabalho.