Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 240

- O auxílio-suplementar é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresenta, como seqüela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional constante do Anexo VII, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, acarreta permanentemente maior esforço na realização do trabalho.


Art. 241

- O auxílio-suplementar corresponde a 20% (vinte por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, observado o disposto nos artigos 256 e 257, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.

§ 1º - O valor do auxílio-doença serve de base de cálculo para o auxílio-suplementar quando, por força de reajustamento, é superior ao salário-de-contribuição.

§ 2º - O auxílio-suplementar cessa com a concessão de aposentadoria de qualquer espécie e o seu valor não é incluído no cálculo da pensão por morte, acidentária ou previdenciária.


Art. 242

- Se em conseqüência do mesmo acidente ou de outro o acidentado volta a fazer jus a auxílio-doença, o auxílio-suplementar e mantido até a cessação daquele.

Parágrafo único - Quando o auxílio-doença cessa em decorrência de reavaliação médico-pericial, o auxílio-suplementar é:

I - cancelado, se e concedido auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez;

II - mantido, se o acidentado não fica impossibilitado de desempenhar a mesma atividade.


Art. 243

- O auxílio-suplementar é devido quando a lesão decorrente do acidente agrava seqüela anterior, ou se soma a ela, acarretando situação constante do Anexo VII.

Parágrafo único - Quando o acidentado apresenta lesão preexistente ao acidente, não é devido auxílio-suplementar em função dela, ainda que ela conste do Anexo VII.