Decreto 83.080, de 24/01/1979
Seção IX - SALáRIO-MATERNIDADE(Ir para)
Art. 103- O salário-maternidade é devido, independentemente de carência, à segurada empregada grávida, no período de 4 (quatro) semanas antes e 8 (oito) semanas depois do parto cumprindo à empresa efetuar o pagamento, observado o disposto a seção.
§ 1º - Em casos excepcionais os períodos de antes e depois do parto podem ser aumentados de mais 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico fornecido pela previdência social.
§ 2º - Em caso de parto antecipado a segurada empregada tem direito às 12 (doze) semanas previstas neste artigo.
§ 3º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado, mediante atestado médico fornecido pela previdência social, a segurada empregada tem direito ao salário-maternidade correspondente a 2 (duas) semanas.
§ 4º - A empregada doméstica não faz jus ao salário-maternidade.