Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 379
ARTIGO REVOGADO.
Art. 379

- Havendo recurso, o órgão que tiver proferido a decisão deve instruir o processo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, encaminhando-o a instância competente.

§ 1º - Deve ser dada vista do processo a parte recorrida, por 15 (quinze) dias, para oferecimento de contra razões.

§ 2º - O INPS pode reformar sua decisão, deixando, no caso de reforma favorável ao beneficiário, de encaminhar o recurso a instância competente.

3º - Se o reconhecimento do direito do interessado ocorrer na fase de instrução de recurso por ele interposto contra decisão de JRPS, ainda que de alçada, ou de Turma do CRPS, o processo, acompanhado das razões do novo entendimento da entidade, será encaminhado:

§ 3º acrescentado pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

I - à JRPS, no caso de decisão dela emanada, para fins de reexame da questão;

II - Ao CRPS, no caso de decisão de Turma, para julgamento na conformidade de suas instruções regimentais.