Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 118
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo IV - MANUTENçãO DOS BENEFíCIOS (Ir para)
Seção I - APOSENTADORIA(Ir para)
Art. 118

- A aposentadoria por invalidez é mantida enquanto o segurado permanece nas condições do artigo 42, ficando ele obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames médico-periciais a cargo da previdência social, bem como aos tratamentos por ela proporcionados, exceto o cirúrgico, que é facultativo.

Parágrafo único - A partir dos 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade o aposentado fica dispensado dos exames médico-periciais para verificação de incapacidade e dos tratamentos e processos de reabilitação profissional proporcionados pela previdência social.