Decreto 83.080, de 24/01/1979
Capítulo V - BENEFíCIOS EM CONDIçõES ESPECIAIS (Ir para)
Seção I - JORNALISTA PROFISSIONAL(Ir para)
Art. 160- O segundo jornalista profissional que trabalha em empresa jornalística pode aposentar-se por tempo de serviço aos 30 (trinta) anos de serviço, após 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, com renda mensal correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do seu salário-de-benefício, observando o disposto no artigo 40.