Decreto 83.080, de 24/01/1979
Seção II - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ(Ir para)
Art. 232- A aposentadoria por invalidez é devida ao acidentado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, é considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Parágrafo único - Quando a aposentadoria por invalidez e precedida de auxílio-doença, este cessa no dia do início daquela.