Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 135
ARTIGO REVOGADO.
Art. 135

- Quando o empregado faz a prova de filiação no mesmo mês de admissão no emprego, ou de demissão dele, por qualquer motivo, o salário-família é pago na proporção dos dias do mês a contar da data da admissão ou até a da demissão.