Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 135

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo IV - MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção IV - SALÁRIO-FAMÍLIA (Ir para)
Art. 135

- Quando o empregado faz a prova de filiação no mesmo mês de admissão no emprego, ou de demissão dele, por qualquer motivo, o salário-família é pago na proporção dos dias do mês a contar da data da admissão ou até a da demissão.

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