Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 106

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo III - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção IX - SALÁRIO-MATERNIDADE (Ir para)
Art. 106

- O salário-maternidade só é devido pelo INPS enquanto existe a relação do emprego, cabendo ao empregador, no caso de despedida sem justa causa, o ônus decorrente da dispensa.

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