Decreto 83.080, de 24/01/1979
- O salário-maternidade só é devido pelo INPS enquanto existe a relação do emprego, cabendo ao empregador, no caso de despedida sem justa causa, o ônus decorrente da dispensa.
- O salário-maternidade só é devido pelo INPS enquanto existe a relação do emprego, cabendo ao empregador, no caso de despedida sem justa causa, o ônus decorrente da dispensa.