Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 150

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo IV - MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção V - ABONOS (Ir para)
Subseção I - ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO (Ir para)
Art. 150

- O abono de permanência em serviço não incorpora, para qualquer efeito, à aposentadoria ou à pensão.

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