Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 113
ARTIGO REVOGADO.
Art. 113

- A renda mensal vitalícia é devida a contar da data da apresentação do requerimento, no valor da metade do maior salário-mínimo vigente no país, não podendo ultrapassar 60% (sessenta por cento) do valor do salário-mínimo da localidade de pagamento.