Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 52

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo III - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção III - APOSENTADORIAS (Ir para)
Subseção III - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (Ir para)
Art. 52

- O segurado-empregado requerente da aposentadoria por tempo de serviço que ocupe mais de um emprego em atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana deve desligar-se concomitantemente de todos eles para fazer jus ao benefício.

Artigo com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior (do Decreto 85.745, de 23/02/81. Vigência a contar de 01/01/81): [Art. 52 - A aposentadoria por tempo de serviço consiste numa renda mensal calculada na forma da Seção II e é devida a contar da data da entrada do requerimento.]

Redação anterior (original): [Art. 52 - O requerente da aposentadoria por tempo de serviço que exerce mais de uma atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana deve desligar-se concomitantemente de todas elas para fazer jus ao benefício.]

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