Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 422
ARTIGO REVOGADO.
Art. 422

- Quem prática os atos referidos nas letras [a], [b] e [c] do item I do artigo 399 responde solidariamente com o beneficiado, perante a previdência social, pela restituição de cotas de benefício, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.