Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 98

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo III - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção VIII - SALÁRIO-FAMÍLIA (Ir para)
Art. 98

- Têm direito ao salário-família:

I - o empregado, como definido na legislação e trabalho, de empresa abrangida pela previdência social urbana quer que seja o valor e a forma de sua remuneração;

II - O trabalhador avulso de que trata o item do artigo 4º;

III - o empregado e o trabalhador avulso referente aos itens I e II que estão recebendo auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por velhice;

IV - o empregado e o trabalhador avulso referidos aos itens I e II que, recebendo outra espécie de aposentadoria e previdência social urbana, já contam ou venham a contar 65 (sessenta e cinco) anos ou 60 (sessenta) anos de idade, conforme sejam masculino ou do feminino, respectivamente.

Parágrafo único - Quando o pai e a mãe são segurados empregados, cada um tem direito, separadamente, ao salário-família.

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