Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 254

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título III - BENEFÍCIOS POR ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo V - DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS POR ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)
Art. 254

- O segurado que ingressa na previdência social urbana após completar 60 (sessenta) anos de idade faz jus também às prestações por acidente do trabalho.

Artigo com redação dada pelo Decreto 94.512, de 24/06/87.

Redação anterior: [Art. 254 - O segurado que ingressa na previdência social urbana após completar 60 anos de idade, além dos benefícios previstos no artigo 26, só faz jus, em caso de acidente do trabalho, a assistência médica, a cargo do INAMPS.]

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