Decreto 83.080, de 24/01/1979
Capítulo IV - BENEFíCIOS (Ir para)
Seção I - BENEFíCIOS EM GERAL(Ir para)
Art. 226- Em caso de acidente do trabalho são devidos ao acidentado ou aos seus dependentes, conforme o caso, independentemente de período de carência, os benefícios seguintes:
I - auxílio-doença;
II - aposentadoria por invalidez;
III - pensão por morte;
IV - auxílio-acidente;
V - auxílio-suplementar;
VI - pecúlio por invalidez;
VII - pecúlio por morte.
§ 1º - E também devida ao acidentado do trabalho a reabilitação profissional, bem como a assistência médica, esta a cargo do INAMPS.
§ 2º - Os benefícios dos itens I a V são concedidos, mantidos, pagos e reajustados na forma e pelos prazos da legislação da previdência social urbana, salvo no que este título expressamente estabelece de maneira diferente.
§ 3º - Os segurados em gozo dos benefícios dos itens I a IV tem também direito ao abono anual, na forma do artigo 151.