Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 356

Parte III - PREVIDÊNCIA SOCIAL DO FUNCIONÁRIO FEDERAL (Ir para)

Título Único - REGIME, CAMPO DE APLICAÇÃO E BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo VI - BENEFÍCIOS (Ir para)
Art. 356

- Os benefícios da previdência social do funcionário federal são os seguinte:

a) pensão vitalícia;

b) pensão temporária;

c) pecúlio especial;

d) pensão especial (ato institucional).

Parágrafo único - O dependente do funcionário federal faz jus também a assistência complementar de que trata o Capítulo VII do Título II da Parte I.

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