Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 362
ARTIGO REVOGADO.
Seção IV - DISTRIBUIçãO DAS PENSõES(Ir para)
Art. 362

- Na distribuição das pensões devem ser observadas as normas seguintes:

I - quando ocorre habilitação somente a pensão vitalícia, o valor total cabe ao seu titular, e nos casos do item V do artigo 354 e § 3º do mesmo artigo, em partes iguais, aos seus titulares.

II - quando ocorre habilitação a pensão vitalícia e as pensões temporárias, rateia-se da forma seguinte.

a) metade do valor da pensão, de conformidade com o item I;

b) a outra metade, em partes iguais, aos titulares das pensões temporárias;

III - quando ocorre habilitação somente as pensões temporárias, o valor total e distribuído, em partes iguais, entre os seus titulares.