Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 360

Parte III - PREVIDÊNCIA SOCIAL DO FUNCIONÁRIO FEDERAL (Ir para)

Título Único - REGIME, CAMPO DE APLICAÇÃO E BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo VI - BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção III - PECÚLIO ESPECIAL (Ir para)
Art. 360

- O valor do pecúlio especial corresponde a 3 (três) vezes o salário-base do segurado, salvo no caso de segurado falecido na faixa etária de 20 (vinte) a 43 (quarenta e três) anos, quando deve ser calculado de acordo com a tabela seguinte:

Idade
(Falecimento)
Coeficiente
por Cr$ 1,00
Idade
(Falecimento)
Coeficiente
por Cr$ 1,00
207,587324,736
217,534334,677
227,207344,418
236,937354,158
246,667364,026
256,478373,881
266,378383,665
276,157393,492
285,936403,329
295,507413,242
305,202423,155
315,126433,067
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