Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 151

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo IV - MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção V - ABONOS (Ir para)
Subseção II - ABONO ANUAL (Ir para)
Art. 151

- O abono anual é devido ao seguro ou ao dependente em gozo de benefício, devendo ser pago até 15 de janeiro de cada ano, observadas as normas seguintes:

I - para o segurado aposentado ou o pensionista o abono anual é de 1/12 (um doze avos) do total recebido a título de benefício no ano;

II - o segurado em gozo de auxílio-doença, salvo no caso de transformação em aposentadoria por invalidez, e o dependente em gozo de auxílio-reclusão só fazem jus ao abono anual, também de 1/12 (um doze avos) do total recebido, se os respectivos benefícios tiverem sido mantidos por mais de 6 (seis) meses, ainda que intercalados, durante o ano.

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