Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 114
ARTIGO REVOGADO.
Art. 114

- A idade deve ser provada mediante certidão do registro civil ou por outro meio admitido em direito, inclusive assento religioso ou Carteira Profissional ou de Trabalho e Previdência Social emitida há mais de 10 (dez) anos.