Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 188
ARTIGO REVOGADO.
Art. 188

- O ferroviário servidor público ou autárquico federal ou em regime especial que não optou pelo regime da CLT, na forma da Lei 6.184, de 11/12/1974, e os seus dependentes fazem jus aos benefícios da previdência social urbana, até que se efetive a redistribuição do servidor para outro órgão da administração pública ou que ele retorne à repartição de origem, observadas as regras seguintes:

I - pensão e auxílio-funeral - no caso de óbito ocorrido antes da redistribuição ou do retorno à repartição de origem, ou quando o servidor, ao falecer, se encontre recebendo benefícios do INPS;

II - aposentadoria por tempo de serviço, por velhice ou especial - requerida antes da redistribuição ou retorno à repartição de origem;

III - abono de permanência em serviço - concedido até 14 de julho de 1975, data em que expirou o prazo para a opção, nos termos do Decreto 75.506, de 8/05/1975;

IV - aposentadoria por invalidez - requerida ou transformada antes da redistribuição ou do retorno à repartição de origem;

V - auxílio-doença - concedido antes da redistribuição ou do retorno à repartição de origem;

VI - auxílio-natalidade - no caso de nascimento ocorrido antes da redistribuição ou do retorno à repartição de origem;

VII - auxílio-reclusão - no caso de detenção ou reclusão ocorrida antes da redistribuição ou do retorno à repartição de origem;

§ 1º - O servidor ferroviário não optante em gozo de benefício ou seus dependentes em gozo de pensão na forma deste artigo permanecem, para todos os efeitos, na previdência social urbana.

§ 2º - O abono de permanência em serviço concedido na forma do item III cessará no último dia do mês em que ocorrer a redistribuição ou retorno à repartição de origem.

§ 3º - O auxílio-doença concedido na forma do item V deve ser pago pelo INPS:

a) até o último dia do mês em que ocorrer a redistribuição ou retorno à repartição de origem;

b) até o mês coberto pelo limite de exame, no caso de ocorrer cessação por conclusão médico-pericial antes da data requerida na letra [a].

§ 4º - O INPS deve ser cientificado:

a) imediatamente, pela entidade empregadora, da redistribuição ou retorno à repartição de origem do ferroviário não optante que esteja em gozo de benefício;

b) pelo ferroviário não optante, ao requerer benefício, de que não foi redistribuído nem retornou à repartição de origem, mediante declaração da entidade empregadora.

§ 5º - Até que se efetive a redistribuição para outro órgão ou o retorno à repartição de origem, o ferroviário não optante faz jus aos serviços da previdência social urbana, inclusive a assistência médica, a cargo do INAMPS.

§ 6º - O ferroviário não optante que se encontra em disponibilidade não faz jus a benefícios por incapacidade.

§ 7º - O ferroviário não optante perde a qualidade de segurado da previdência social urbana imediatamente após a redistribuição para outro órgão ou o retorno à repartição de origem, filiando-se à previdência social do funcionário federal.