Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 159

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo IV - MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção VII - REAJUSTAMENTO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Art. 159

- O MPAS deve indicar os índices do reajustamento dentro de 15 (quinze) dias contados do início da vigência do novo salário-mínimo.

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