Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 329

Parte II - PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL (Ir para)

Título II - BENEFÍCIOS POR ACIDENTE DO TRABALHADOR RURAL (Ir para)

Capítulo IV - BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção II - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 329

- Quando a perda ou redução da capacidade para o trabalho pode ser atenuada pelo uso de aparelhos de prótese e órtese, eles devem ser fornecidos pelo INPS, sem prejuízo dos benefícios cabíveis.

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